JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010030-93.2018.5.03.0054

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010030-93.2018.5.03.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PISO SALARIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial quanto à providência relacionada com a demonstração analítica referente a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. INÉPCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial quanto à providência relacionada com a demonstração analítica referente a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial e com o cotejo analítico relacionado aos arestos trazidos para fins de divergência jurisprudencial. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010030-93.2018.5.03.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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