JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010339-44.2017.5.15.0110

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Recurso de Revista 0010339-44.2017.5.15.0110, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EMPREITEIRO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, nos termos da tese n.º 4 fixada no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090. 2. A SBDI-I, por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos n.º 190-53.2015.5.03.0090, firmou 4 teses jurídicas, sendo a última no sentido de que " exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, odono da obraresponderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo ". No entanto, a mesma SBDI-I, em sede de Embargos de Declaração interpostos à referida decisão, estabeleceu que a tese jurídica em comento somente se aplica aos contratos firmados após 11/5/2017. 3. Resulta daí que a Corte de origem, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao dono da obra, com base na tese jurídica n.º 4 do IRR-190-53.2015.5.03.0090, sem levar em consideração que o contrato de empreitada objeto da presente demanda é anterior a 11/5/2017, visto que a presente ação fora ajuizada em fevereiro de 2017, contrariou o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I desta Corte superior, resultando configurada, portanto, a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 4. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010339-44.2017.5.15.0110. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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