- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100624-97.2018.5.01.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIDA A EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT 1 - No recurso de revista não houve a transcrição de trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 - O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 3 - Sob esse prisma, não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que são idôneos os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada, não se desincumbindo a reclamante de demonstrar a existência de diferenças a título de horas extras pendentes de pagamento. Nesse sentido, salientou que a prova testemunhal se revelou frágil e enfermiça, não emergindo com força suficiente para invalidar o conteúdo dos controles de frequência. Ademais, concluiu o Regional que "não haveria por que considerar inidôneos os controles juntados aos autos, inclusive quanto aos intervalos, já que se apresentam variáveis e assinados, merecendo reproche a decisão primeva a fim de que seja julgado improcedente o pleito de horas extras e reflexos" . 3 - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional quanto à validade dos controles de jornada, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST . 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100624-97.2018.5.01.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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