- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo 0100957-30.2017.5.01.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. 1. Conforme sistemática processual vigente à época, em decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista, negando-se provimento ao agravo de instrumento. 2. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3. No entanto, os argumentos da parte agravante não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4. No tocante à matéria " preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional ", a parte instou o TRT a se manifestar em relação aos seguintes pontos: 1. Ausência das folhas de ponto, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC/15; 2. Violação do artigo 74, §2º da CLT, além da Súmula 338, inciso I e III do C. TST e 3. Impossibilidade de usufruto do intervalo intrajornada na íntegra e consequente violação ao artigo 71 da CLT. 5. No caso concreto , embora a reclamada não tenha juntado os cartões de ponto, o TRT indeferiu os pedidos pelos seguintes fundamentos: "a jornada informada na inicial não comporta horas extras, porquanto não ultrapassa o módulo semanal de 44 horas" ; relativamente ao intervalo intrajornada, a prova indica que foi integralmente usufruído, conforme a única testemunha ouvida. 6. Desta forma, não se constata a importância da matéria (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT), quando se verifica em exame preliminar que, nos termos da OJ nº 118 da SBDI-I do TST, não há necessidade de menção expressa ao dispositivo de lei para que a matéria seja considerada prequestionada, bastando que o TRT emita tese a respeito do tema, o que ocorreu no presente caso. 7 - Nesse contexto, conclui-se pelo acerto da decisão monocrática agravada ao consignar que: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Agravo a que se nega provimento sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100957-30.2017.5.01.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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