JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101065-09.2017.5.01.0222

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0101065-09.2017.5.01.0222, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, deve a parte em seu recurso de revista, ao alegar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, transcrever suas razões da peça de embargos de declaração e o acórdão de embargos de declaração prolatado pelo TRT, demonstrando que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade e que esta se manteve silente. 3 - No caso, a parte transcreveu excerto dos acórdãos de recurso ordinário e de embargos de declaração, deixando de apresentar transcrição da peça de embargos de declaração apresentada no TRT, de modo que não foi observado o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, a questão não foi decidida com fundamento na distribuição do ônus da prova, mas com análise da prova produzida nos autos, em especial a prova testemunhal, que corroborou com a tese do reclamante, de que havia supressão do período de descanso, ponderando-se também o volume de trabalho, que não seria possível de ser realizado apenas dentro da jornada contratual. Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável nesta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101065-09.2017.5.01.0222. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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