JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010034-51.2015.5.01.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo 0010034-51.2015.5.01.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - O trecho transcrito pela parte contém apenas parte da fundamentação adotada pelo TRT para dirimir a controvérsia, segundo a qual " a prova das alegações da exordial competia ao recorrido, especialmente porque trata-se de fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, o que não foi observado" . 3 - Ocorre que, conforme consignado na decisão monocrática agravada, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista não demonstra suficientemente o prequestionamento da matéria, na medida em que omite premissas fáticas registradas pelo TRT, as quais são importantes para se ter a exata compreensão da controvérsia, como, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou que: " O MM. Juízo a quo julga procedente o pedido relativo ao vínculo de emprego, registrando, na sentença recorrida, que (grifos do original): ' (...) A prova oral produzida e a perícia contábil [v. fls. 360/372] convenceram o Juízo (artigo 371 NCPC) de que a razão está com o Obreiro . A testemunha ouvida do Autor comprovou que foram preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT no que tange à relação entre o Obreiro e a Ré. Foram comprovados a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.(...) Portanto, reconheço a existência da relação de emprego entre a Demandante e a Ré, porque preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 3o. Consolidado, no período compreendido entre 01/09/2005 a 28/10/2012, devendo se registrada a CTPS, conforme requerido na inicial. (...)". Consignou também que " Quando, em uma reclamação trabalhista, se discute a existência do vínculo de emprego, em si mesmo, incumbe ao trabalhador fazer prova de ter prestado serviços ao suposto empregador, dele percebendo remuneração - esse o fato constitutivo de seu alegado direito (art. 333, inciso I, do CPC de 1973). Se comprovada a prestação dos serviços, auferindo-se remuneração (o que se verificou, in casu ), caberá ao suposto empregador demonstrar algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pelo segundo (art. 333, inciso II, do CPC de 1973). (...) Dos elementos que vieram aos autos, não exige maior esforço intelectual concluir que bem demonstrado estar o reclamante juridicamente subordinado à reclamada, prestando-lhe serviços que seriam essenciais à sua atividade empresarial, e dela percebendo remuneração - por todo o período em discussão ".g.n. 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Na hipótese dos autos, cabível a aplicação da multa, visto que litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista e manifestamente infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010034-51.2015.5.01.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0001702-18.2015.5.17.0014

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 21/04/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monoc…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002528-65.2016.5.02.0610

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 16/12/2020

EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da deci…

Agravo 1000901-40.2018.5.02.0712

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 07/04/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugna…

Agravo 0001681-72.2016.5.08.0106

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 03/06/2020

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS. RETIFICAÇÃO . INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, e § 8º, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida …

Agravo de Instrumento 1001066-22.2021.5.02.0053

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 19/08/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. No caso em tela, depreende-se da leitura das razões recursais que a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CL…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.