- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo 0010034-51.2015.5.01.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - O trecho transcrito pela parte contém apenas parte da fundamentação adotada pelo TRT para dirimir a controvérsia, segundo a qual " a prova das alegações da exordial competia ao recorrido, especialmente porque trata-se de fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, o que não foi observado" . 3 - Ocorre que, conforme consignado na decisão monocrática agravada, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista não demonstra suficientemente o prequestionamento da matéria, na medida em que omite premissas fáticas registradas pelo TRT, as quais são importantes para se ter a exata compreensão da controvérsia, como, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou que: " O MM. Juízo a quo julga procedente o pedido relativo ao vínculo de emprego, registrando, na sentença recorrida, que (grifos do original): ' (...) A prova oral produzida e a perícia contábil [v. fls. 360/372] convenceram o Juízo (artigo 371 NCPC) de que a razão está com o Obreiro . A testemunha ouvida do Autor comprovou que foram preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT no que tange à relação entre o Obreiro e a Ré. Foram comprovados a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.(...) Portanto, reconheço a existência da relação de emprego entre a Demandante e a Ré, porque preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 3o. Consolidado, no período compreendido entre 01/09/2005 a 28/10/2012, devendo se registrada a CTPS, conforme requerido na inicial. (...)". Consignou também que " Quando, em uma reclamação trabalhista, se discute a existência do vínculo de emprego, em si mesmo, incumbe ao trabalhador fazer prova de ter prestado serviços ao suposto empregador, dele percebendo remuneração - esse o fato constitutivo de seu alegado direito (art. 333, inciso I, do CPC de 1973). Se comprovada a prestação dos serviços, auferindo-se remuneração (o que se verificou, in casu ), caberá ao suposto empregador demonstrar algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pelo segundo (art. 333, inciso II, do CPC de 1973). (...) Dos elementos que vieram aos autos, não exige maior esforço intelectual concluir que bem demonstrado estar o reclamante juridicamente subordinado à reclamada, prestando-lhe serviços que seriam essenciais à sua atividade empresarial, e dela percebendo remuneração - por todo o período em discussão ".g.n. 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Na hipótese dos autos, cabível a aplicação da multa, visto que litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista e manifestamente infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010034-51.2015.5.01.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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