- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo 0001681-72.2016.5.08.0106, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS. RETIFICAÇÃO . INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, e § 8º, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS. RETIFICAÇÃO ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - No caso dos autos, consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, revelando-se insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria com a amplitude em que fora apreciada no acórdão recorrido. 5 - A parte, em seu recurso de revista, afirma que há equívoco na distribuição do ônus da prova acerca do vínculo de emprego, contudo apenas transcreveu a conclusão do TRT, de que o reclamante comprovou a existência de vínculo de emprego no período anterior ao registrado na CTPS. Deixou de colacionar os trechos da sentença transcritos no acórdão de recurso ordinário como razão de decidir: " o documento de ID c14d84f, demonstra depósitos ' on line' na conta bancária do autor, na data de 29 de fevereiro de 2012, nos valores de R$-2.000,00, R$-2.000,00 e R$-1.000,00. Igualmente, há um depósito no dia 01 de março de 2012, na quantia de R$-5.000,00. Outrossim, o cheque de ID 0100b48, demonstra pagamento pela 2ª reclamada ao reclamante, no valor de R$-5.000,00, na data de 01 de março de 2012. Ademais, como dito no tópico anterior, as empresas não comprovaram a prestação de serviços de consultoria pelo reclamante à 2ª reclamada, a fim de justificar os pagamentos acima descritos " (fl. 338, grifou-se), essenciais para a análise do objeto recursal, pois demonstram que à reclamada foi atribuído apenas o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito do trabalhador e deste não se desincumbiu. 6 - Por conseguinte, em razão da insuficiência do fragmento colacionado, vale acrescentar que também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT , diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os preceitos legais colacionados, devendo, também por esse motivo, ser confirmada a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001681-72.2016.5.08.0106. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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