- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento 1000823-36.2019.5.02.0316, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus de a parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , o recurso de revista teve seu seguimento denegado, sob o fundamento de que a parte não atendeu aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe sobre a observância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Aplicação da Súmula nº 422, I. Nesse contexto, a ausência de fundamentação revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000823-36.2019.5.02.0316. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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