- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002062-22.2017.5.07.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. RECLAMADO. BANCO DO BRASIL TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - O reclamado suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em face do acórdão do TRT. 2 - Não há utilidade na análise do agravo de instrumento quanto ao tema da nulidade, quando se constata em exame preliminar decisão de mérito favorável ao reclamado quanto ao tema de fundo em relação ao qual se alega nulidade (282, § 2º, do CPC de 2015). Prejudicada a análise da transcendência . 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1- Quanto ao tema não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram indicados os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência . 3- Agravo de instrumento a que se nega provimento, ficando prejudicada a análise da transcendência. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST . 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, porque possivelmente foi contrariada a Súmula nº 294 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. BANCO DO BRASIL. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO 1 - O quadro fático revelado pelo TRT é o seguinte: por meio de norma coletiva, o reclamado foi compelido a estabelecer interstícios de 12% e 16% em seu Plano de Cargos e Salários, o que prevaleceu até o final da vigência do ACT 95/96. A partir do ACT 95/96, as normas coletivas já não dispunham sobre os interstícios do PCS do reclamado, que foram alterados para 3%. 2 - Nesse contexto, conclui-se que houve efetiva alteração do Plano de Cargos e Salários por ato único do empregador, reduzindo os percentuais de interstícios no ano de 1997. Por se tratar de direito não previsto em lei, e considerando-se que esta reclamação somente foi ajuizada em 2017, é aplicável a prescrição total, conforme parte inicial da Súmula nº 294 do TST. Julgados. 3 - Recurso de revista do reclamado de que se conhece e a que se dá provimento, para declarar a prescrição total da pretensão relativa aos interstícios de 12% e 16% e, por conseguinte, excluir da condenação as diferenças salariais e reflexos dessa parcela. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002062-22.2017.5.07.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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