- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Recurso de Revista 0021055-62.2015.5.04.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE NOVO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO. SUPRESSÃO DA CONCESSÃO DE NOVOS ANUÊNIOS E REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS PREVISTOS NO SIRD/2002. OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO (SIRD/2009) . 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST . 2 - Conforme se extrai dos trechos do acórdão recorrido transcritos nas razões recursais, a reclamante aderiu aos termos do SIRD/2009 e as alterações efetivadas por meio dessa norma interna, ao reduzirem os percentuais aplicados aos adicionais de horas extras e suprimirem a concessão de novos anuênios, anteriormente previstos no SIRD/2002, foram prejudiciais à reclamante e caracterizaram alteração contratual lesiva. 3 - Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que a adesão pelo reclamante ao novo regulamento empresarial (SIRD/2009), feita livremente e sem qualquer registro de vício de vontade, impõe renúncia a eventuais direitos fundados no regramento anterior (SIRD/2002), na conformidade da Súmula nº 51, II, do TST, segundo a qual " havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro" . 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021055-62.2015.5.04.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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