JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020788-17.2015.5.04.0020

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Recurso de Revista 0020788-17.2015.5.04.0020, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ANUÊNIOS E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. OPÇÃO DO EMPREGADO POR NOVO PLANO DE REMUNERAÇÃO. SIRD/2009. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 51, II . TRANSCENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 51, II, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ANUÊNIOS E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. OPÇÃO DO EMPREGADO POR NOVO PLANO DE REMUNERAÇÃO. SIRD/2009. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 51, II. PROVIMENTO. É firme o entendimento desta colenda Corte Superior no sentido de que havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro (Súmula nº 51, II) . Na hipótese vertente , depreende-se da leitura do v. acórdão regional que a reclamante aderiu ao novo Sistema de Remuneração e Desenvolvimento (SIRD de 2009) da empresa, sem que tivesse havido a comprovação de qualquer vício de consentimento. Desse modo, o egrégio Tribunal Regional, ao considerar inválida a adesão do novo sistema de remuneração, contrariou o entendimento consagrado no item II da Súmula nº 51. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020788-17.2015.5.04.0020. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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