JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020055-72.2019.5.04.0291

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Recurso de Revista 0020055-72.2019.5.04.0291, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE NOVO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO. SUPRESSÃO DA CONCESSÃO DE NOVOS ANUÊNIOS E REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS PREVISTOS NO SIRD/2002. OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO (SIRD/2009) 1 - Mediante decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e dado provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada. 2 - Conforme se extrai da decisão monocrática recorrida, o entendimento adotado pelo TRT d e que a adesão pelo reclamante ao novo regulamento empresarial (SIRD 2009), feita livremente e sem qualquer registro de vício de vontade, não impõe renúncia a eventuais direitos fundados no regramento anterior (SIRD 2002), foi proferido em dissonância com a Súmula nº 51, II, do TST, segundo a qual " Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". 3 - Assim, verificando-se que o acórdão do TRT não se encontrava em conformidade com o entendimento sumulado do TST, irretocável a decisão monocrática ao dar provimento ao recurso de revista da reclamada para afastar a condenação no pagamento das diferenças de anuênios e de horas extras pela redução dos adicionais pleiteadas com base no Regulamento anterior (SIRD/2002). 4 - Vale registrar que este Tribunal tem reiteradamente decidido, em processos envolvendo a mesma reclamada destes autos, que a adesão ao novo regulamento empresarial implica renúncia às regras e direitos do sistema anterior. Julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020055-72.2019.5.04.0291. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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