- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Recurso Ordinário 1000269-16.2018.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, III, DO CPC/73 (DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA). AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Segundo disposição expressa dos artigos 267, I, e 295, parágrafo único, I, do CPC de 1973, é considerada inepta a petição inicial, devendo a mesma ser indeferida e extinto o feito, sem resolução do mérito, quando ausente pedido ou causa de pedir. No caso, o autor, embora indique como hipóteses de rescindibilidade o artigo 485, III, do CPC de 1973, não traz a causa de pedir, seja próxima, seja remota, com relação a referido pedido de desconstituição da decisão da ação matriz, devendo ser indeferida a exordial, no presente capítulo. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, no particular. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73 - DOCUMENTO NOVO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Os requisitos para o corte rescisório com fundamento em documento novo são: a) documento cronologicamente velho, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda; b) que seja o documento ignorado pelo interessado, ou de impossível utilização à época; c) por fim, que, com o uso do referido documento novo, por si só, assegure pronunciamento favorável ao interessado no feito matriz. No caso em análise, o documento novo apresentado pelo autor (sentença proferida no juízo criminal) descumpre requisito essencial exigido pelo artigo 485, VII, do CPC/73, qual seja: não se trata de documento cronologicamente velho, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000269-16.2018.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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