- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso Ordinário 0010855-44.2014.5.03.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, III E IX, DO CPC/73 (DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA E ERRO DE FATO). AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Segundo disposição expressa dos artigos 267, I, e 295, parágrafo único, I, do CPC de 1973, é considerada inepta a petição inicial, devendo a mesma ser indeferida e extinto o feito, sem resolução do mérito, quando ausente pedido ou causa de pedir. No caso, a autora, embora indique como hipóteses de rescindibilidade o artigo 485, III e IX, do CPC de 1973, não traz, por uma linha sequer em sua inicial, a causa de pedir, seja próxima, seja remota, com relação a referidos pedidos de desconstituição da decisão da ação matriz, devendo ser indeferida a exordial, nos presentes capítulos. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, no particular. ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973 - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO ACORDO CELEBRADO NO PROCESSO MATRIZ - NÃO CONFIGURAÇÃO. O debate dos autos gira em torno da configuração, ou não, do vício de rescindibilidade previsto no artigo 485, VIII, do CPC/73. Se as partes, em ato jurídico bilateral, acertam o término do processo, compondo-se amigavelmente, dá-se a transação, que, uma vez judicialmente homologada, em jurisdição contenciosa, enseja o ajuizamento da ação rescisória, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC/73, mesmo porque a homologação de transação constitui decisão de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC/73. Porém, para se invalidar uma decisão judicial que homologa um acordo, necessário se faz que haja prova inequívoca de defeito ou vício de consentimento a ensejar a rescisão, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, verifica-se mero arrependimento tardio na hipótese, o que não se constitui em fundamento para invalidar transação homologada judicialmente e coberta sob o manto da coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010855-44.2014.5.03.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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