- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso Ordinário 1002410-13.2015.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, VIII E IX, DO CPC/73 (FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO, DESISTÊNCIA OU TRANSAÇÃO E ERRO DE FATO). AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Segundo disposição expressa dos artigos 267, I, e 295, parágrafo único, I, do CPC de 1973, é considerada inepta a petição inicial, devendo a mesma ser indeferida e extinto o feito, sem resolução do mérito, quando ausente pedido ou causa de pedir. No caso, o autor, embora indique como hipóteses de rescindibilidade o artigo 485, VIII e IX, do CPC de 1973, não traz a causa de pedir, seja próxima, seja remota, com relação a referidos pedidos de desconstituição da decisão da ação matriz, devendo ser indeferida a exordial, nos presentes capítulos. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, no particular. ARTIGO 485, III, DO CPC/73 - DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA - NÃO CONFIGURAÇÃO. O dolo que viabiliza a desconstituição da decisão transitada em julgado (art. 485, III, do CPC/73) é o processual, consistente em procedimentos praticados pela parte, nos autos do processo rescindendo, que resultem cerceamento de defesa, desviando o juiz de uma sentença não condizente com a verdade. Ademais, para que se dê procedência ao pedido de corte rescisório com fundamento no inciso III do artigo 485 do CPC/73, necessário se faz que ocorra nexo de causalidade entre o dolo (violação da lealdade e da boa-fé) e o resultado a que chegou a sentença. No caso em análise, o v. acórdão rescindendo deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer o vínculo de emprego com a reclamada, mediante a robusta prova nos autos nesse sentido. Desse modo, não há como admitir que o reclamante tenha praticado qualquer ardil processual de que resultasse cerceamento de defesa da autora, pois, de fato, a decisão rescindenda limitou-se a analisar as provas dos autos e indicar aquelas que melhor comprovavam as alegações das partes. Cabe ressaltar que compete ao autor da ação rescisória comprovar a existência do dolo da parte vencedora, eis que a boa-fé se presume, e a má-fé deve ser comprovada por quem a alega. Entretanto, o autor não se desincumbiu de seu ônus. Assim, revela-se totalmente inviável a pretensão rescisória fundamentada em dolo da parte vencedora em detrimento da vencida. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002410-13.2015.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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