JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1002573-22.2017.5.02.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Recurso Ordinário 1002573-22.2017.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se mostrar omissa a decisão, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu no caso. Ademais, nem haveria que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso ordinário em decorrência da ampla devolutividade do apelo. Preliminar rejeitada. ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973 - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO ACORDO CELEBRADO NO PROCESSO MATRIZ - NÃO CONFIGURAÇÃO. O debate dos autos gira em torno da configuração, ou não, do vício de rescindibilidade previsto no artigo 485, VIII, do CPC/73. Se as partes, em ato jurídico bilateral, acertam o término do processo, compondo-se amigavelmente, dá-se a transação, que, uma vez judicialmente homologada, em jurisdição contenciosa, enseja o ajuizamento da ação rescisória, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC/73, mesmo porque a homologação de transação constitui decisão de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC/73. Porém, para se invalidar uma decisão judicial que homologa um acordo, necessário se faz que haja prova inequívoca de defeito ou vício de consentimento a ensejar a rescisão, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, verifica-se mero arrependimento tardio na hipótese, o que não se constitui em fundamento para invalidar transação homologada judicialmente e coberta sob o manto da coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002573-22.2017.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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