JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1000204-89.2016.5.02.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Recurso Ordinário 1000204-89.2016.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973 - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO ACORDO CELEBRADO NO PROCESSO MATRIZ - NÃO CONFIGURAÇÃO. O debate dos autos gira em torno da configuração, ou não, do vício de rescindibilidade previsto no artigo 485, VIII, do CPC/73. Se as partes, em ato jurídico bilateral, acertam o término do processo, compondo-se amigavelmente, dá-se a transação, que, uma vez judicialmente homologada, em jurisdição contenciosa, enseja o ajuizamento da ação rescisória, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC/73, mesmo porque a homologação de transação constitui decisão de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC/73. Porém, para se invalidar uma decisão judicial que homologa um acordo, necessário se faz que haja prova inequívoca de defeito ou vício de consentimento a ensejar a rescisão, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, verifica-se mero arrependimento tardio na hipótese, o que não se constitui em fundamento para invalidar transação homologada judicialmente e coberta sob o manto da coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000204-89.2016.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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