JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011873-04.2019.5.18.0002

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011873-04.2019.5.18.0002, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU DE LEI (SÚMULA 459 DO TST) TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 221 DO TST. Nos termos da Súmula 221 do TST, "a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". Tal entendimento é corroborado pelo art. 896, § 1º-A, II, da CLT e origina-se no fato de que os recursos extraordinários têm fundamentação vinculada e devem respeitar o princípio da dialeticidade. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. CONDIÇÃO TEMPORAL APERFEIÇOADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO. NORMA REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pela parte, em suas razões de insurreição. Do cotejo entre a transcrição da decisão regional e o recurso de revista da reclamante, constata-se que a Corte de origem não analisou o tema sob o enfoque da existência de norma regulamentar estabelecendo o direito à incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos, tampouco acerca da preponderância de legislação específica (norma regulamentar) sobre legislação genérica (art. 468, § 2º, da CLT), decaindo o requisito do prequestionamento. Desrespeitado pressuposto de admissibilidade, não prospera o recurso de revista (Súmula 297/TST). 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011873-04.2019.5.18.0002. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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