- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0159000-21.2006.5.01.0342, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE NOVAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante. Não merece conhecimento o recurso, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. 2. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pelo Regional não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. COISA JULGADA. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, não merece processamento o recurso de revista. 4. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (Súmula 422, I, do TST). 5. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Estando a decisão em conformidade com a parte final da Súmula 294/TST, não prospera o recurso de revista. Incide o óbice do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333/TST. 6. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESERVA DE DIVIDENDOS DOS EXERCÍCIOS SOCIAIS DE 1997, 1998 E 1999. Aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional é assegurado o direito a diferenças de participação nos lucros e resultados, incidentes sobre os valores pagos aos acionistas em 2001, a título de dividendos e juros sobre capital próprio, com vinculação aos exercícios sociais de 1997, 1998 e 1999, na forma prevista nos acordos firmados entre as partes. Precedentes. 7. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, não merece processamento o recurso de revista. 8. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. O Regional tem legitimidade para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de revista dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1°). Com o CPC, o referido despacho ganha relevância, uma vez que a Corte deve proceder à admissibilidade do apelo, capítulo por capítulo, e, se não o fizer, cumpre à parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão (IN 40/2016). Nesse contexto, impossível a análise das razões do agravo de instrumento que contempla matéria não examinada no despacho de admissibilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0159000-21.2006.5.01.0342. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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