JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0149700-35.2006.5.01.0342

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0149700-35.2006.5.01.0342, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Nas razões do recurso de revista a reclamada não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois a transcrição do acórdão regional trazida nas razões do recurso de revista é absolutamente insuficiente à compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Conforme o disposto no § 1º-A, III, art. 896 da CLT, é ônus da parte expor as " razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". No caso, a reclamada não atendeu a essa exigência, porque se limitou a citar os dispositivos legais que reputou violados - no título do tópico em discussão - sem demonstrar como a decisão impugnada ofende a legislação indicada, tampouco estabelecer a conexão entre eles e os trechos da decisão regional transcrita.Nas razões dos pedidos de reforma não há nenhuma demonstração analítica das violações apontadas, tampouco impugnação específica dos fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pela Corte Regional no deslinde da controvérsia. A técnica utilizada não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A reclamada não atendeu ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois, em relação ao tema em epígrafe, não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional nas razões do seu recurso de revista. O mero resumo dos tópicos impugnados não atende ao referido dispositivo legal. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois a transcrição do acórdão regional trazida nas razões do recurso de revista é insuficiente, já que não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) RELATIVA AO PERÍODO DE 1997 A 1999. Ao entender que a contagem do prazo prescricional teve início somente na assembleia de 2001, com a divulgação dos lucros relativos aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência iterativa e atual do TST. Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PLR. A Corte Regional decidiu que "se os dividendos de 1997 a 1999 foram acrescidos por uma nova distribuição em 2001, é evidente que também as participações nos lucros e resultados pagas naqueles anos devem ter o correspondente acréscimo, sob pena de estar sendo sonegado ao trabalhador um legítimo direito previsto em norma coletiva. Não tem sustentação o argumento da empresa de que tais dividendos seriam relativos a 2001, pois se o fossem teriam sido distribuídos como dividendos de 2001 e não de 1997 a 1999". O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que são devidas aos empregados da CSN as diferenças de PLR que se originaram do lucro acumulado retido dos anos de 1997, 1998 e 1999 que foi distribuído aos acionistas em 2001 na forma de dividendos, em atenção ao acordo coletivo firmado entre as partes. Julgados. Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O apelo está desaparelhado, pois a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não indicou nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0149700-35.2006.5.01.0342. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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