JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0069500-34.2013.5.17.0121

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo Interno 0069500-34.2013.5.17.0121, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. 1. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1.1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada. Concluiu que "tratando-se de pleito que envolve pedido de diferenças de adicional noturno e reflexos, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato". 1.2. O art. 8º da Constituição Federal, textualmente, pontua, no "caput", que "é livre a associação profissional ou sindical", esclarecendo, no inciso III, que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Não se pode deixar de notar que o legislador constituinte, buscando, justamente, preservar a liberdade de associação sindical, enquanto intentava o fortalecimento do sistema, não restringiu aos associados a função representativa do sindicato. Antes, elasteceu-a, expressamente, de forma a abranger toda a categoria, em todos os seus direitos e interesses individuais e coletivos. A natureza social do Direito do Trabalho faz necessária tal prerrogativa, em face da qualidade de interesses representados, viabilizando a reunião de pretensões individuais em um único processo, de forma a favorecer o acesso ao Judiciário e a economia e celeridade processuais. O Pretório Excelso, em controle difuso de constitucionalidade, tem adotado o mesmo entendimento. Na busca de interpretação do art. 8º, III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria. Precedentes. 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. 2.1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada. Concluiu que "nos casos de jornada mista (parte no período noturno e parte no período diurno), devido é o adicional noturno quanto às horas trabalhadas que seguem no período diurno, aplicando-se, portanto, a Súmula 60, II, do TST, aos casos de jornada mista, ainda que iniciada após as 22h, se cumprida quase inteiramente no horário noturno". 2.2. Conforme jurisprudência consolidada no item II da Súmula 60 do TST, "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT." 2.3. Não bastasse, a jurisprudência da SBDI-1 está pautada no sentido de que é devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, mesmo quando a jornada tenha-se iniciado após as 22h. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELA TURMA. 3.1. A Turma aplicou à reclamada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.2. O único aresto colacionado não parte das mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido, em que se constatou o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos pela ré, tampouco traz interpretação diversa sobre o mesmo dispositivo legal. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0069500-34.2013.5.17.0121. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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