JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001092-80.2013.5.15.0077

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Recurso de Revista 0001092-80.2013.5.15.0077, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS E SAT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Não se verifica violação dos dispositivos indicados na medida em que o Regional negou provimento aos embargos de declaração da reclamada sob o fundamento de que indevida a apreciação da arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições de terceiros e SAT porquanto não houve menção as referidas contribuições. Não havendo menção acerca de contribuições de terceiros e SAT não há de falar em declaração de incompetência material. Recurso de revista não conhecido . LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Em relação à "legitimidade ativa do sindicato autor", de acordo com o entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o art. 8º, III, da Constituição Federal permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados, grupos grandes, pequenos ou mesmo um único substituído) e, objetivamente, os direitos individuais homogêneos. Em razão do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior cancelou a Súmula 310 para acompanhar o entendimento preconizado pela Corte Suprema. Assim, tratando-se de pleito que envolve pedido de pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas ao labor noturno, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato. O fato de ser necessária a individualização, ou a apuração da situação funcional de cada empregado em particular, para apuração do valor devido não desautoriza a substituição processual. De acordo com entendimento da SBDI-1 desta Corte, a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação ou forma de apuração, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90, o qual conceitua interesse individual homogêneo como os "decorrentes de origem comum". Recurso de revista não conhecido. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O recurso de revista não logra conhecimento por meio da divergência jurisprudencial colacionada. A tese do acórdão regional está assentada essencialmente no fato de que a inicial preenche os requisitos do art. 840 da CLT e possibilitou a ampla defesa. No entanto, o aresto trazido para o cotejo não parte dessa premissa fática. Incidência das Súmulas 23 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO LABOR NOTURNO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão regional, que determinou o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas de todos os empregados da reclamada que laboram ou laboraram após às 5:00 hs., está em harmonia com a Súmula 60, II, do TST, segundo a qual "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". Estando a decisão recorrida em consonância com a Súmula 60, II, do TST, incide o teor da Súmula 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA 219, III, DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios ao sindicato-autor está em harmonia com a primeira parte do item III da Súmula 219 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001092-80.2013.5.15.0077. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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