- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011707-02.2014.5.01.0040, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. Diante de potencial violação do art. 114, I, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. O julgamento proferido nos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583050/RS diz respeito à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, situação diversa da que ora se analisa. No caso dos autos, o pedido é relativo à incidência das horas extras postuladas no cálculo das contribuições devidas à PREVI, pretendendo-se a condenação do reclamado ao recolhimento das cotas-parte do empregado e do empregador. Tratando-se de parcela que tem origem no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE (TEMAS REMANESCENTES) E DO RECLAMADO. RECURSOS DE REVISTA. Prejudicado o exame dos agravos de instrumento do reclamante (temas remanescentes) e do reclamado, em razão do provimento do agravo de instrumento do autor e, por conseguinte, do recurso de revista, quanto ao tema competência da Justiça do Trabalho, com retorno dos autos à Vara de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011707-02.2014.5.01.0040. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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