JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020362-82.2015.5.04.0641

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Recurso de Revista 0020362-82.2015.5.04.0641, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. O julgamento proferido nos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583050/RS diz respeito à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, situação diversa da que ora se analisa. No caso dos autos, o pedido é relativo à incidência das horas extras postuladas no cálculo das contribuições devidas à PREVI, pretendendo-se a condenação do reclamado ao recolhimento das cotas-parte do empregado e do empregador. Tratando-se de parcela que tem origem no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE (TEMAS REMANESCENTES) E DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. Prejudicado o exame dos agravos de instrumento do reclamante (temas remanescentes) e do reclamado, assim como do recurso de revista do réu, em razão do provimento do recurso de revista do autor quanto ao tema competência da Justiça do Trabalho, com retorno dos autos ao TRT da 4ª Região. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020362-82.2015.5.04.0641. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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