- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Recurso de Revista 0000051-37.2017.5.05.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ASSISTENTE SOCIAL. Os sindicatos que representam os interesses dos trabalhadores, em regra, organizam-se por categoria, à exceção das categorias diferenciadas, que adotam o critério da profissão. Nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, " categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares ". A profissão de assistente social está regulamentada na Lei Federal nº 8.662/93, constituindo, portanto, categoria diferenciada e, nessa condição, sua representação sindical ocorre de forma horizontal, conferindo-se a titularidade das contribuições sindicais ao sindicato da categoria diferenciada . Recurso de revista conhecido por violação do art. 511, § 3º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000051-37.2017.5.05.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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