JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000066-04.2017.5.05.0039

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000066-04.2017.5.05.0039, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - ESTATUTO PRÓPRIO - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS . Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - ESTATUTO PRÓPRIO - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. Constatada potencial violação do art. 511, § 3º, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - ESTATUTO PRÓPRIO - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. Cinge-se a controvérsia na definição da representação dos assistentes sociais, defendendo o autor se tratar de categoria profissional diferenciada. O enquadramento sindical é efetuado, via de regra, de acordo com a atividade preponderante do empregador. Tratam-se dos chamados sindicatos verticais, em que os trabalhadores formam uma categoria profissional , de acordo com "similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas" (art. 511, § 2º, da CLT). Em casos excepcionais, admite-se também a categoria diferenciada. Esta hipótese, contudo, é restrita aos casos em que os trabalhadores exerçam profissões ou funções diferenciadas "por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares" (fl. 511, § 3º, da CLT). Tratam-se dos chamados sindicatos horizontais, que abrange trabalhadores de diversas empresas, sem considerar a atividade preponderante destas. No caso, consta do acórdão regional que a profissão de assistente social é disciplinada por estatuto próprio, no caso, a Lei 8.662/1993. Fixada tal premissa, conforme entendimento preponderante do âmbito desta Corte Superior, tem-se que o autor preenche o requisito constante do § 3º do art. 511 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000066-04.2017.5.05.0039. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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