JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010680-62.2017.5.03.0156

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010680-62.2017.5.03.0156, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPRESENTATIVIDADE. REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO SUSCITANTE. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. LEGITIMIDADE ATIVA . A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Em face de possível violação do art. 511, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPRESENTATIVIDADE. REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO SUSCITANTE. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. LEGITIMIDADE ATIVA . Por força do § 3º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, a " categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares ". Nesse contexto, o critério agregativo não é a mera similitude da atividade laboral em razão da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas, mas sim a profissão dos próprios trabalhadores. Esse critério de enquadramento faz com que a entidade representativa da categoria diferenciada seja tida como sindicato horizontal, já que abrange empregados exercentes do mesmo ofício em empresas distintas situadas na base territorial da entidade. Dessa forma, os conflitos coletivos entre categorias diferenciadas obedecem, como não poderia deixar de ser, a uma dinâmica diferenciada da dos demais: os trabalhadores envolvidos são agregados pelo tipo de profissão que exercem, não em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas e, além disso, laboram em diferentes condições e ambientes de trabalho. Assim, por óbvio, os sindicatos que representam categorias diferenciadas têm legitimidade para negociar, coletivamente, com todos os potenciais empregadores e tomadores de serviços dos membros da categoria, caso contrário a existência de tais sindicatos seria irrelevante e inócua. Além do mais, a Constituição Federal de 88, em seu art. 8º, II, ao proibir a criação, em qualquer grau, de mais de uma organização sindical representativa de categoria econômica ou profissional, na mesma base territorial, não excluiu a concepção de categoria diferenciada que foi firmada no supramencionado artigo da CLT. Por fim, as particularidades de cada uma das empresas para as quais os trabalhadores de categorias diferenciadas laboram faz com que lhes apareça problemas específicos e diferentes dos que são enfrentados em outros estabelecimentos pelos membros da mesma categoria, o que demanda uma atuação particular do sindicato, propondo soluções específicas para cada caso. No caso, o exercício profissional nas atividades de movimentação de mercadorias em geral e trabalho avulso encontra-se regulado pela Lei nº 12.023/2009, tratando-se, portanto, de categoria diferenciada. Por isso, a entidade sindical, representante da classe profissional diferenciada, é legítima para buscar condições de trabalho melhores e mais adequadas, que atendam às peculiaridades da profissão representada, podendo ela suscitar o dissídio coletivo em face de entidades sindicais diversas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 511, § 3º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010680-62.2017.5.03.0156. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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