- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Recurso de Revista 0000678-73.2017.5.21.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual, na esteira do que estabelece o art. 845 da CLT. II. Ao concluir que " os comprovantes apresentados após a contestação devem ser considerados válidos como meio de prova ", o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair o óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III . Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000678-73.2017.5.21.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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