- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0000125-02.2022.5.14.0092, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Deixa-se de proceder ao exame da preliminar de nulidade processual arguida pela Recorrente, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, tendo em vista o julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 845 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 845 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no Processo do Trabalho, admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, nos termos do art. 845 da CLT, o qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas, apresentando, nessa oportunidade, as demais provas. No caso vertente, restou incontroverso que a prova documental produzida pelo Sindicato autor quanto ao ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição, imprescindível para o deslinde do feito, foi carreada aos autos após a instrução processual, ou seja, extemporaneamente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000125-02.2022.5.14.0092. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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