- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso de Revista 0002361-36.2017.5.05.0161, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. OPORTUNIDADE. EXIBIÇÃO APÓS A DEFESA E ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu não ser possível a juntada de documento probatório pelo autor, ainda que acostado em momento anterior à audiência, uma vez que já apresentada a contestação. A matéria apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT, uma vez que a v. decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior que, em casos como o dos autos, admite a apresentação de documentos até o final da instrução processual. No caso, o reclamante juntou as normas coletivas antes da realização da audiência. Em relação ao tema, no entanto, a CLT estabelece, em seu art. 845, o direito de as partes, em audiência, apresentarem "as demais provas", não se podendo concluir assim pela impossibilidade de juntada dos documentos pelo autor após a entrega eletronicamente da contestação. Nesse sentido, o indeferimento do pedido de juntada de documentos, pelo autor, antes da realização da audiência de instrução, cerceou o seu direito de defesa, a tornar nulos os atos a partir daquele momento processual. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002361-36.2017.5.05.0161. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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