JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000712-29.2012.5.09.0669

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000712-29.2012.5.09.0669, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CONDICIONADA À MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF. VALIDADE. É pacífico o entendimento, nesta Subseção, acerca da validade da cláusula que condiciona a adesão ao novo plano de cargos e salários da Caixa Econômica Federal - Estrutura Salarial Unificada 2008 - à migração para o novo plano de benefícios da FUNCEF, mediante desvinculação e saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN, nos termos da Súmula 51, II, do TST, a qual estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção livre do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Precedentes. A decisão embargada não desafia, portanto, recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, porque assentada na atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000712-29.2012.5.09.0669. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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