- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001366-38.2012.5.10.0006, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CONDICIONADA À MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. É pacífico o entendimento, nesta Subseção, acerca da validade da cláusula que condiciona a adesão ao novo plano de cargos e salários da Caixa Econômica Federal à migração para o novo plano de benefícios da FUNCEF, nos termos da Súmula 51, II, do TST, desde que configurado o livre consentimento do empregado. Uma vez consignada na decisão embargada que a adesão à nova estrutura comissional da reclamada, regida pelo Plano Funções Gratificadas, dava-se de forma espontânea, o que demonstra a inexistência de vícios de consentimento no caso concreto, a decisão recorrida está em consonância com a referida jurisprudência, não desafiando, portanto, recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001366-38.2012.5.10.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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