- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000050-16.2019.5.21.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO . APLICAÇÃO DA SÚMULA 244, I, DO TST , E DA OJ 399 DA SBDI-1 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A reclamada alega ser incontroverso que a obreira omitiu sua gravidez no momento da dispensa, recusou a volta ao trabalho e ajuizou a presente ação após o nascimento do filho. A seu ver, tais fatos não permitiriam deferir a indenização substitutiva do período de estabilidade da gestante previsto no art. 10, II, b, do ADCT . Ocorre que a decisão regional está em plena consonância com a jurisprudência pacificada do TST firmada no sentido de que, para a garantia de estabilidade provisória da empregada, é exigido somente que ela esteja grávida e não ter a dispensa ocorrido por justo motivo, sendo irrelevante o fato de o empregador , e também a empregada , terem conhecimento do estado gravídico. Ademais, o acórdão regional observou fielmente a diretriz fixada na OJ 399 da SBDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000050-16.2019.5.21.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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