- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000719-15.2017.5.08.0106, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARISSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUVIA . A reclamada afirma que a reclamante não comprovou a data da concepção. Defende ser indevida a indenização substitutiva quando a empregada aguarda escoar o prazo de reintegração para pleitear o direito. Aponta violação dos artigos 5º, II e LV, da CF, 818 da CLT e 373 do CPC e colaciona arestos. O Regional decidiu que o desconhecimento da gravidez, até mesmo pela gestante, não é óbice para a garantia à estabilidade provisória e que o fato de a ação ser ajuizada após o período de estabilidade provisória, por si só, não caracteriza abuso do direito de ação, conforme orienta a OJ 399 da SBDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000719-15.2017.5.08.0106. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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