- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000101-15.2017.5.06.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA -FCT. NATUREZASALARIAL. Alega-se que a Função Comissionada Técnica - FCT, paga pelo SERPRO, não possui natureza salarial e não é devida sua incorporação ao salário do empregado . Ocorre que o Regional consignou expressamente que aFCTera paga habitualmente como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou desempenho de serviço específico, e reconheceu a naturezasalarialda parcela. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada do TST a qual reconhece que Função Comissionada Técnica (FCT) , paga pelo SERPRO , possui inequívoca natureza salarial e é devida sua incorporação ao salário do empregado no maior percentual recebido, ante o princípio da irredutibilidade salarial insculpido no art. 7º, VI, da CF . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000101-15.2017.5.06.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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