- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Processo 0002285-71.2011.5.03.0001, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO . PERCENTUAL . Reconhecida a natureza salarial da Função Comissionada Técnica (FCT), paga pelo SERPRO, sua incorporação ao salário far-se-á com observância do maior percentual percebido pelo empregado, em razão do princípio da irredutibilidade salarial, contido no art. 7º, inc. VI, da Constituição da República, e da vedação à alteração contratual ilícita (art. 468, caput , da CLT). Precedentes. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002285-71.2011.5.03.0001. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 17/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.