JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000849-13.2014.5.04.0141

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo 0000849-13.2014.5.04.0141, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS INSS E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . MATÉRIA COMUM . ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/1993, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando , observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 7/8/2020, a comprovada tolerância da administração pública quanto ao não cumprimento reiterado de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a omissão do segundo e terceiro reclamados, ora agravantes, no seu dever de fiscalizar o regular pagamento das verbas trabalhistas devidas decorrentes do contrato de prestação de serviço pelo período de 31/08/2013 a 09/02/2014, 6 meses, portanto . Agravos de instrumento não providos . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS REMANESCENTES . ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . O debate relativo à abrangência da condenação na responsabilidade subsidiária atribuída a Administração Pública está pacificado pela diretriz da Súmula 331, VI, do TST. Óbice da Súmula 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido . JUROS DE MORA. A questão não foi analisada pelo Tribunal Regional e o INSS não opôs embargos declaratórios a fim de obter o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Verifica-se que a decisão de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista em relação aos temas "responsabilidade subsidiária", "abrangência da condenação" e "juros de mora" e admitiu quanto aos "honorários advocatícios". O art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST , determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1 . 024, § 2º), sob pena de preclusão. Incumbia ao recorrente, portanto, interpor embargos de declaração para o suprir a omissão no juízo de admissibilidade quanto ao tema "incompetência da Justiça do Trabalho", o que não ocorreu. Desse modo, incide, no particular, o óbice da preclusão . Agravo de instrumento não provido . RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS INSS E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . MATÉRIA COMUM . ANÁLISE CONJUNTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista, a qual inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida lei, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, desta Corte, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000849-13.2014.5.04.0141. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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