- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021285-15.2016.5.04.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 22/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA . Ao julgar a ADC 16, o e. STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que "Ainda que o recorrente deva observar o art. 71 da Lei 8.666/93 na contratação de serviços terceirizados, não foi constituída prova de que tenha havido fiscalização, por parte do recorrente, quanto ao adimplemento das obrigações pela empregadora da demandante , bem como o recorrente não demonstrou ter se valido de todos os meios hábeis a fim de se certificar da qualificação técnica e econômica da empresa contratada, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, da CF), e, especificamente, de se assegurar que a empresa prestadora de serviços teria capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com a demandante." . Portanto, o Tribunal Regional, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, o fez em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o processamento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA UNISERV INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA . A empresa requer a exclusão do adicional de insalubridade da condenação, defendendo que "as atividades realizadas pela reclamante não se equiparam àquelas cujo contato se dá de forma permanente com agentes biológicos, na forma do anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3214/78" , já que "não realizava trabalho de coleta e industrialização de lixo urbano" . Entretanto, infere-se do trecho do acórdão regional transcrito que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, evidenciando que a autora realizava a limpeza de banheiros públicos que contavam com grande circulação de pessoas, de forma rotineira e habitual e, por essa razão, foi mantida a sentença pela qual se condenou o empregador ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse esteio, tem-se que a verificação dos argumentos da parte em sentido diverso, com eventual reforma da decisão, importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nos termos em que proferida, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 448, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DE HORÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. MATÉRIA FÁTICA . A Uniserv defende que "não há razão para que seja considerado inválido o regime compensatório, porquanto foram corretamente observadas as disposições normativas" . Ocorre que, uma vez mais, observa-se que a Corte de origem decidiu a matéria à luz da prova dos autos, concluindo que, à revelia do que foi ajustado nas normas coletivas, havia "o cumprimento habitual de horas extras, o que se verifica pela extrapolação da carga horária máxima de trabalho de 44 horas semanais em diversas ocasiões" . Além disso, o TRT registra que a autora desempenhava atividades insalubres, sem a competente licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, o que evidencia claro descumprimento das cláusulas normativas e dos termos do art. 60 da CLT. Nesse passo, a verificação dos argumentos da parte, com eventual reforma da decisão, importaria o reexame da prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Assim, não há como se aferir a alegada ofensa aos preceitos da Constituição Federal indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III - RECURSOS DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DA UNISERV INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . MATÉRIA COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE . Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios exige o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata o art. 14 da Lei 5.584/70. Nesse sentido é o item I da Súmula 219 do TST. No caso, ausente a assistência sindical, são indevidos os honorários. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do Estado do Rio do Grande do Sul conhecido e desprovido. Agravo de instrumento da Uniserv conhecido e desprovido. Recursos de revista das rés conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021285-15.2016.5.04.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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