- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento 1000130-43.2017.5.02.0083, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CABIMENTO. O princípio da fungibilidade dos recursos se alinha com as diretrizes básicas do processo do trabalho. No entanto, deve ser aplicado quando houver dúvida razoável sobre o recurso cabível e desde que inexista erro grosseiro. Nos termos do art. 897, § 4º, da CLT, o agravo de instrumento é a via processual idônea para possibilitar ao tribunal competente a apreciação do acerto ou desacerto da decisão proferida no juízo a quo que obsta o processamento do recurso. Para impugnar decisão que nega seguimento a recurso no mesmo tribunal o recurso próprio é o agravo ou agravo regimental, conforme dicção do artigo 1.021 do CPC e dispositivos do Regimento Interno do respetivo tribunal. In casu , há previsão regimental expressa acerca do cabimento do agravo, consoante artigo 265 do Regimento Interno do TST. Agravo de instrumento não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000130-43.2017.5.02.0083. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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