JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001318-19.2015.5.02.0705

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento 1001318-19.2015.5.02.0705, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AOS EMBARGOS. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. Esta Subseção firmou entendimento no sentido de ser incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão denegatória do recurso de embargos. Trata-se de erro grosseiro da parte, não se aplicando, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal, por não existir dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001318-19.2015.5.02.0705. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 03/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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