JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010584-86.2021.5.03.0033

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010584-86.2021.5.03.0033, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CABIMENTO. O princípio da fungibilidade dos recursos se alinha com as diretrizes básicas do processo do trabalho. No entanto, deve ser aplicado quando houver dúvida razoável sobre o recurso cabível e desde que inexista erro grosseiro. Nos termos do art. 897, § 4º, da CLT, o agravo de instrumento é a via processual idônea para possibilitar ao tribunal competente a apreciação do acerto ou desacerto da decisão monocrática que obsta a subida do recurso. Para impugnar decisão que nega seguimento a recurso no mesmo tribunal o recurso próprio é o agravo ou agravo regimental, conforme dicção do artigo 1.021 do CPC e dispositivos do Regimento Interno do respetivo tribunal. In casu , há previsão regimental expressa acerca do cabimento do agravo, consoante artigo 265 do Regimento Interno. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010584-86.2021.5.03.0033. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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