JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000230-93.2014.5.05.0161

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Recurso de Embargos 0000230-93.2014.5.05.0161, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRT. Além de a arguição de contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST não ser pertinente para o exame da controvérsia relacionada ao dever de fiscalização da administração pública em contrato de prestação de serviços, também não serve de base para fins de processamento do recurso de embargos a indicação de item de súmula com redação alterada à época da prolação do acórdão recorrido (Precedentes desta Subseção). Igualmente, inviável a pretensão recursal a partir de julgados inespecíficos, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Nos arestos colacionados para confronto, não se examina controvérsia com a mesma particularidade contida no acórdão impugnado, por intermédio do qual foi reconhecida a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional para exame da conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações constantes da Lei 8.666/93 (Precedente desta Subseção) . Recurso de embargos não conhecido. RECURSO DE EMBARGOS ADESIVO DO RECLAMANTE. Não conhecido o recurso principal, é inviável o conhecimento do recurso adesivo, ante o disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC. Recurso adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000230-93.2014.5.05.0161. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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