JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0123300-40.2005.5.02.0067

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0123300-40.2005.5.02.0067, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXECUÇÃO PORPRECATÓRIO . Agravo de instrumento provido ante a provável violação ao artigo 100, caput e má aplicação do artigo 173, § 1.º, II, ambos da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXECUÇÃO PORPRECATÓRIO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de a SPTRANS, sociedade de economia mista, poder ser executada via regime de precatório, tema objeto de decisão no Supremo Tribunal Federal no julgamento do SL 918 Extn-sexta-AgR, ADPF 387 e Recurso Extraordinário nº 599.628-RG (Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral) detémtranscendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. SPTRANS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXECUÇÃO EM REGIME DE PRECATÓRIO. O Regional concluiu que por ser sociedade de economia mista, o reclamado, não se beneficia da execução mediante precatório e está submetida ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, §1º, II, da Constituição da República. o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 253 ("Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais"), fixou a tese de que " Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ". Em outras palavras, deve ser estendida a aplicação do regime de precatório para as sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial, não atuam no mercado concorrencial e que não visam à distribuição de lucros (ADPF 387). N o caso específico da SPTRANS, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental em Suspensão de liminar nº 918/São Paulo, reconheceu que lhe deveria ser aplicado o regime de precatórios por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial que não visa lucro. Dessa forma, o acórdão regional incorreu em violação do art. 100, caput , da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0123300-40.2005.5.02.0067. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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