JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0164200-47.2008.5.02.0039

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0164200-47.2008.5.02.0039, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. REGIME DE EXECUÇÃO. Verifica-se que o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT foi cumprido em relação ao tema constante do apelo, conforme evidenciado às fls. 834/83, razão pela qual, passa-se à análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. TRANSCENDENCIA RECONHECIDA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. REGIME DE EXECUÇÃO. Vislumbra-se a possibilidade de violação do art. 100 da Constituição Federal caput , razão pela qual, é recomendável o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. REGIME DE EXECUÇÃO. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a empresa SPTRANS deve ser equiparada à Fazenda Pública para efeitos do art. 100 da Constituição Federal (execução mediante expedição de precatórios), pois se trata de sociedade de economia mista prestadora de serviço público próprio do Estado que não atua no mercado concorrencial. Precedentes. A decisão regional está em contrariedade à jurisprudência atual desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0164200-47.2008.5.02.0039. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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