- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001231-85.2015.5.10.0017, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Cinge-se a controvérsia em definir se a contratação de trabalhadores terceirizados em preterição à reclamante aprovada em concurso público enseja o reconhecimento de direito à indenização por danos morais. A egrégia 3ª Turma desta colenda Corte, por meio de acórdão de fls. 848/860, conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, por divergência jurisprudencial, e no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A c. Turma proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência que se formou nesta Corte, no âmbito da SBDI-1, que, no julgamento do processo E-RR-1781-23.2014.5.10.0015, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão pendente de publicação, seguido do julgamento dos processos E-ED-RR-1473-59.2015.5.10.0012 e E-ARR 388-68.2015.5.10.0002, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, fixou entendimento de que o ilícito implica dano moral in re ipsa , prescindindo da demonstração de prejuízo na esfera moral do ofendido. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001231-85.2015.5.10.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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