- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/12/2021
- Data de publicação
- 28/01/2022
TST – Embargos 0000308-73.2016.5.10.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2021, p. 28/01/2022
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. DANO MORAL IN RE IPSA . Trata-se de pedido de indenização por danos morais pela preterição do autor , aprovado em concurso público , com a contratação de trabalhadores temporários durante a vigência do certame para exercer as mesmas atribuições do emprego para o qual ele logrou êxito. Esta Subseção, em 20/8/2020, no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-RR - 1781-23.2014.5.10.0015, relator Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 29/10/20, analisando idêntica controvérsia, até mesmo contra a mesma parte aqui demandada, pela expressiva maioria de 8 x 4, decidiu que foi configurado o dano in re ipsa - não sendo necessária a prova do abalo moral sofrido - , assim como a conduta culposa da empregadora e o nexo causal entre ambos, suficientes a ensejar a reparação civil e, com esse fundamento, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. Em hipóteses como a dos autos, é suficiente, portanto, provar apenas o fato que ensejou o dano alegado pelo ofendido, pois é muito difícil ou quase impossível demonstrar, indubitavelmente, a ocorrência de sofrimento interior e angústia experimentados pela pessoa, por exemplo. Portanto, havendo o ato ilícito praticado pela ré, o dano, que, no caso, configura-se in re ipsa , e o nexo de causalidade entre ambos, a indenização é medida que se impõe em observância aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Precedentes. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000308-73.2016.5.10.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/12/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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