- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo 0010232-71.2019.5.03.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO FATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional entendeu que incide a responsabilidade objetiva da reclamada pelos danos causados à empregada ao fundamento de que esta se expunha regularmente, em razão do trabalho, aos perigos de trafegar, em média uma semana por mês, por estrada com alto índice de acidentes fatais, sendo incontroverso que o acidente que lhe ceifou a vida ocorreu quando se dirigia àquela localidade para trabalhar no dia seguinte . No reexame das provas dos autos, o Colegiado a quo não se convenceu da culpa exclusiva da vítima apenas com base nas descrições mencionadas no boletim de ocorrência - acerca de a causa principal do acidente ter sido a incompatibilidade da velocidade do veículo da empregada em relação à curva que percorria, a resultar na invasão da faixa contrária e na colisão frontal com o caminhão -, porquanto ausentes, no referido documento, dados como a velocidade do automóvel no momento do acidente, as condições da rodovia ou mesmo alguma informação de outros motoristas que trafegavam no momento do acidente, aspectos relevantes que deveriam ser apurados em laudo pericial, o qual não foi realizado. Nesse contexto, concluiu não comprovada a culpa exclusiva da vítima, atribuindo à reclamada tal ônus. No que tange à incidência da responsabilidade objetiva à hipótese dos autos, a decisão regional está de acordo com a firme jurisprudência desta Corte superior, segundo a qual o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República não exclui a adoção da teoria do risco profissional, pois o exercício de função que submeta o empregado a deslocamentos frequentes pelo trânsito atrai a responsabilidade objetiva do empregador, dada a exposição do trabalhador a risco mais acentuado de acidentes automobilísticos. Neste aspecto, a decisão regional alinha-se à jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a diretriz da Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Quanto à configuração da culpa exclusiva da vítima, o Colegiado a quo não ficou dela convencido à luz do reexame soberano do boletim de ocorrência em conjunto com a prova testemunhal produzida. Tal conclusão é insuscetível de revisão nesta seara recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, inviabilizando o exame da alegada afronta aos arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, dada a alegação recursal de que o boletim de ocorrência era suficiente para tal demonstração. Por outro lado, o debate em torno da incontrovérsia da culpa exclusiva da vítima ante a juntada do boletim de ocorrência pela parte autora, lastreado no art. 374 do CPC, não foi analisado pelo Regional, tampouco este foi instado quando da oposição dos embargos de declaração pela reclamada. Incide, pois, o óbice da Súmula 297, II, do TST. De se registrar a inaplicabilidade da OJ 119 da SBDI-1 à espécie, por não se tratar de erro in procedendo , na esteira do entendimento desta Corte. Aexistência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DANO MORAL E MATERIAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva " (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmentos do acórdão de embargos de declaração que não trazem todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar as questões apresentadas, em especial os contidos no acórdão principal, em desatendimento ao mencionado pressuposto. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010232-71.2019.5.03.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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