JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0090000-54.2013.5.16.0023

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0090000-54.2013.5.16.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO FATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, a partir do exame do conjunto probatório, firmou a conclusão de que " o ex-empregado não agiu com imprudência ou negligência" no infortúnio . Nesse contexto, diante a ausência de prova da alegada excludente de responsabilidade, qual seja, a velocidade excessiva, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando a do acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Fixada tal premissa, verifica-se que a decisão regional está de acordo com a firme jurisprudência desta Corte superior, segundo a qual o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República não exclui a adoção da teoria do risco profissional, pois o exercício de função que submeta o empregado a deslocamentos frequentes pelo trânsito atrai a responsabilidade objetiva do empregador, dada a exposição do trabalhador a risco mais acentuado de acidentes automobilísticos. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso, quanto a esse aspecto. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0090000-54.2013.5.16.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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