- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000857-18.2016.5.12.0037, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A egrégia Turma, ao fundamentar a insurgência da agravante quanto ao atendimento dos pressupostos constantes do art. 896, § 1º-, A, I, II e III, da CLT, para conhecer do recurso de revista do reclamante, assinalou que foram devidamente examinados e considerados atendidos por esta Corte antes de adentrar na análise do mérito do apelo . Os arestos apresentados nos embargos para demonstração de tese contrária não guardam especificidade, por se reportarem a quadro em que a parte deixou de transcrever ou transcreveu o inteiro teor do acórdão regional, sem, contudo, destacar a tese adotada para dirimir a controvérsia, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. O modelo oriundo da 3ª Turma desta Corte não se presta à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Não se vislumbra contrariedade à Súmula 221 do TST, por sua impertinência ao debate proposto pela parte quanto à necessidade de conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, quando ele o foi por violação a dispositivo legal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000857-18.2016.5.12.0037. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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