- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000172-11.2014.5.09.0022, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Terceira Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado em razão do descumprimento das exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, assentando que a transcrição integral dos capítulos do acórdão sem qualquer destaque que delimite a controvérsia não atende ao disposto no referido dispositivo, porque não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. O aresto apresentado nos embargos para demonstração de tese contrária, proveniente da 6ª Turma, não guarda identidade fática com o que constatado pela Turma, porquanto retrata tese de que atende o pressuposto de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT a transcrição de tópico do acórdão regional se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, não podendo, por isso, ser confrontado com a hipótese dos autos, nos limites da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000172-11.2014.5.09.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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